Florianópolis/SC, 7 de maio de 2024.
CATEGORIAS: Direito Público e Transparência.
TÍTULO: Das obrigações municipais relativas À Transparência Pública.
ORIGEM: Documento elaborado no âmbito da Federação Catarinense de Municípios[1] no exercício de 2018 e adaptado em setembro de 2020.
REFERÊNCIA:
Constituição da República Federativa do Brasil
Lei Complementar n. 131, de 27 de maio de 2009
Lei Federal n. 12.527, de 18 de novembro de 2011
Lei Federal n. 13.281, de 4 de maio de 2016
Lei Federal n. 13.460, de 26 de junho de 2017
Decreto n. 8.910, de 22 de novembro de 2016
- INTRODUÇÃO.
O direito à informação é um dos pilares para se construir uma sociedade mais ativa, democrática e justa. Os atos, contratos e documentos da Administração Pública devem ser divulgados para os cidadãos, visto que o Poder Público não é o proprietário do interesse que tutela, respondendo por seus atos perante os administrados. A administração somente está autorizada a agir em prol do interesse público, razão pela qual deve ser possibilitado o controle da atividade administrativa, através de mecanismos concretos de transparência pública.
Ao se implementar qualquer política de transparência na gestão pública, deve-se considerar duas perspectivas, sendo a primeira relacionada a disposição de abertura por parte de quem é detentor do poder, no sentido de retirar obstáculos ao acesso à informação, por parte daqueles sobre quem o poder é exercido; e a segunda referente a disposição de informar, disponibilizando informações suficientes a visibilidade do poder diante daqueles sobre quem ela exerce[2].
A Constituição da República Federativa do Brasil, avoca como um princípio basilar da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a transparência pública (Art. 37, caput), sendo assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo de fonte, quando necessário ao exercício profissional (Art. 37, XIV).
Segundo a Carta Magna, todos tem o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (Art. 37, XXXIII).
A Constituição Federal dispõe que a lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especificamente o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo (Art. 37, § 3º, II).
Com o advento da Lei Complementar n. 131/2009, diversas obrigações foram impostas aos entes públicos com o condão de garantir efetividade ao artigo 37 da Constituição Federal, com a redação que lhe fora dada pela Emenda Constitucional de n. 19, de 4 de junho 1998, no tocante à publicidade dos atos perpetrados pela Administração Pública.
Passados dois anos desde o advento da Lei da Transparência, foi promulgada a Lei Federal n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, comumente conhecida como Lei de Acesso à Informação (LAI). Segundo o doutrinador Lino Martins Silva, a transparência tem como objetivo:
Garantir ao cidadão, de forma individual, o acesso às informações que transmitam o desempenho dos governantes, explicitando as ações que estão em andamento, às executadas em períodos anteriores e as que estão em fase de planejamento, através de ampla divulgação por meio eletrônico e realização de audiências públicas, onde devem ser disponibilizados os planos, diretrizes orçamentárias, orçamentos, relatórios periódicos da execução orçamentária e da gestão fiscal, bem como das prestações de contas e pareceres prévios emitidos pelos tribunais de contas[3].
No exercício de 2016, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), instituído pela Lei Federal n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, foi alterado em seu artigo 320, por meio da Lei Federal n. 13.281, de 4 de maio de 2016, que delineia à aplicação vinculada destes recursos, para que o órgão responsável (aqui entenda-se o ente Municipal), publique, anualmente, na rede mundial de computadores, dados sobre a receita a receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito e a sua devida destinação.
Já no exercício de 2017, foi promulgada a Lei Federal n. 13.460, de 27 de junho, denominada Lei da Ouvidoria, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos da administração pública.
Todas estas obrigações são de extrema importância para a sociedade, como meios de preconizar a publicidade descrita no artigo 37 da Constituição Federal, como um meio geral e garantir o acesso a informações sobre atos de governo e prestação de serviços públicos aos cidadãos. Ademais, estas legislações detém o condão de instrumentalizar a interação entre a gestão pública e a sociedade, proporcionando ao cidadão o poder de fiscal da coisa pública.
O foco da transparência está em minimizar a discordância informacional entre os cidadãos e os gestores públicos, por meio de ações que exibem as atividades destes gestores. Existe transparência na divulgação de uma informação, quando esta é disponibilizada sem ressalvas, incluindo todos os elementos relevantes, de forma compreensível, confiável, de qualidade e que permita aos interessados, darem contribuições a seu respeito[4].
Ademais, abrange o princípio da publicidade o dever de ampla divulgação dos atos emanados pela Administração Pública pelos diversos meios de comunicação disponíveis de modo a garantir aos cidadãos o exercício do controle do grau de legitimidade dos agentes administrativos e de eficiência da promoção dos bens e serviços essenciais à sociedade[5].
De forma geral, a legislação pátria vem normatizando elementos mínimos que devem ser considerados no exercício da transparência pelos gestores públicos, priorizando a chamada transparência fiscal.
- LEI COMPLEMENTAR N. 131, DE 27 DE MAIO DE 2009 – TRANSPARÊNCIA.
Segundo a Lei Complementar n. 131/2009, a transparência será assegurada mediante: i) incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; ii) liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso ao público; e iii) adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda o padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e as demais dispositivos previstos na norma.
A Lei da Transparência instituiu no ordenamento pátrio a transparência ativa, que é a divulgação de dados por iniciativa do próprio setor público, de informações sobre a receita e despesa, independente da realização de requerimentos por parte da sociedade, utilizando para tanto, mecanismos tecnológicos, em especial a rede mundial de computadores. Para viabilizar estas prerrogativas, a Lei da Transparência determina que os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:
- Quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima de dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica, beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;
- Quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.
Para tornar mais fácil a compreensão do tema, os entes Municipais deverão publicar de forma proativa em seus sítios da internet as seguintes informações:
- Informações sobre programas, projetos, ações, obras e atividades, indicando a unidade responsável, metas e resultado de indicadores (se existirem);
- Repasses ou transferências de recursos financeiros;
- Execução orçamentária e financeira detalhada;
- Procedimentos licitatórios, com os contratos celebrados e notas de empenho emitidas.
Recomenda-se a inclusão de ícone nos portais municipais, de fácil acesso e compreensão, que remeta o cidadão diretamente para o portal com tais informações, conforme se denota na imagem meramente ilustrativa ao lado.
O não cumprimento destas obrigações, poderá acarretar, enquanto perdurar a sua irregularidade, no bloqueio do recebimento de transferência voluntárias, conforme prescreve o artigo 23, § 3º, inciso I da Lei Complementar n. 131/2009.
A norma encontra-se plenamente vigente desde o dia 28 de maio de 2013, sendo que até o momento vários entes possuem dificuldades quanto ao seu cumprimento na íntegra, dada a amplitude dos dispositivos descritos acima e a subjetividade inerente à sua interpretação.
Embora não esteja prevista expressamente na Lei da Transparência, a Lei de Acesso à Informação, que será abordada em seguida dispõe em seu artigo 2º, parágrafo único que “às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para a realização de ações de interesse público, recursos públicos estão submetidas a publicidade no que toca a parcela dos recursos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas”.
- LEI FEDERAL N. 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 – ACESSO À INFORMAÇÃO.
A Lei Federal n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 disciplina os mecanismos inerentes ao acesso de informações devidos pelos órgãos e entes públicos para a população, sendo dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. Pela norma, subordinam-se ao regime da lei:
- Os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo e Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e o Judiciário e do Ministério Público;
- As autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
- Às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Os procedimentos previstos na LAI destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
- Observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
- Divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
- Utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
- Fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
- Desenvolvimento do controle social da administração pública.
A Lei de Acesso à Informação surgiu como um reforço à transparência ativa dos entes da administração pública, e no âmbito nacional, inovando ao introduzir a figura da transparência passiva, que se trata da disponibilização de informações públicas em atendimento a demandas específicas de uma pessoa física ou jurídica.
Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: i) gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; ii) proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e iii) proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
O acesso à informação previsto na LAI compreende ainda, entre outros, o direito de obter:
- Orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
- Informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
- Informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
- Informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
- Informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
- Informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos;
- Informação relativa à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; e
- Informação relativa ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, que deverão constar, no mínimo:
- Registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
- Registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
- Registros de despesas;
- Informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
- Dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e
- Respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
Para atingir estas metas, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet), que deverão atender aos seguintes requisitos:
- Conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
- Possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
- Possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
- Divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
- Garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
- Manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
- Indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e
- Adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.
Cumpre ressaltar que os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes estão dispensados da divulgação obrigatória na internet, ressalvada a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, das informações relativas à execução orçamentária e financeira, prevista na Lei Complementar n. 131/2009.
Por meio da transparência passiva, deverão os entes Municipais instituir em seus sítios da internet, o denominado Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (e-Sic), cuja orientação é a disponibilização de ícone nos portais municipais, de fácil acesso e compreensão, que remeta o cidadão diretamente para ao portal da LAI, conforme se denota na imagem meramente ilustrativa ao lado.
O acesso a informações públicas será assegurado mediante a criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para: i) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; ii) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; e iii) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações.
Além da existência do sistema nos portais municipais, os órgãos deverão disponibilizar no site da entidade informações sobre a possibilidade de solicitação de informações na sede da entidade, devendo tais informações constarem no portal de acesso à informação, bem como da existência de informações na própria sede do ente Municipal (totem ou placas informativas).
Ademais, o acesso a informações públicas será também assegurado mediante a realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.
- Dos procedimentos de acesso à informação por parte dos cidadãos e das responsabilidades da administração pública local.
Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades públicas, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
Para obter o acesso as informações pretendidas de interesse público, a administração pública não poderá condicionar a mesma nem exigências que inviabilizem a solicitação, bem como solicitar exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações.
De igual forma, os órgãos e entidades deverão viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais da internet e concedê-las ou autorizá-las de imediato caso estejam disponíveis.
Não sendo possível conceder o acesso imediato, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: i) comunicar a data, local, e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; ii) indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou iii) comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
O prazo inicial previsto para resposta poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente da informação.
A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente. Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
O serviço de busca e fornecimento é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.
No entanto, para aqueles cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do próprio sustento e da família, ficará isento do pagamento dos custos inerentes a reprodução dos documentos.
Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para a sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para a sua apreciação, denotando-se que é direito do requerente obter o inteiro teor da negativa de acesso, por certidão ou cópia.
No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência, sendo o recurso dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais, ressaltando que as informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.
Ressalta-se que todo ato administrativo de decisão será assegurado mediante a edição de ato decisório respectivo, cabendo a negativa de acesso às informações, quando não fundamentada a sujeição de responsabilidade do agente público, a medidas disciplinares, diante das seguintes situações:
- Recusar-se a fornecer informação requerida, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
- Utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
- Agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
- Divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
- Impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiros, ou para fins de ocultação de outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
- Destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
A administração pública local deverá atentar-se de forma rigorosa ao cumprimento dos prazos para resposta descritos na Lei de Acesso à Informação, razão pela sugere-se aos gestores municipais a indicação de servidor específico para o recebimento dos pedidos e responsabilidade acerca de seu trâmite e efetiva resposta, de modo a evitar que qualquer medida seja tomada judicial ou administrativa seja tomada em face do Ente Federativo.
No âmbito do Estado de Santa Catarina, a Federação Catarinense de Municípios (FECAM) disponibiliza gratuitamente aos seus associados, desde o exercício de 2011, o portal de acesso à informação, no intento de fomentar tais atribuições de cunho obrigatório por parte da administração pública local.
- Dos procedimentos de acesso à informação por parte dos cidadãos e das responsabilidades da administração pública local.
Apesar dos direitos fundamentais de acesso à informação, previstos na LAI terem caráter autoaplicável, prescindem os mesmos de regulamentação que os viabilizem, dando maior clareza, robustez e efetividade ao direito fundamental de informação, balizando o cidadão a respeito de seus direitos e determinado ao Ente Público Municipal as suas obrigações face estas diretrizes.
Vide em anexo minuta de decreto regulamentador das diretrizes da Lei de Acesso à Informação, elaborado pela Federação Catarinense de Municípios (FECAM).
- DA LEI FEDERAL N. 13.281, DE 4 DE MAIO DE 2016 – ARRECADAÇÃO E DESTINAÇÃO DAS MULTAS DE TRÂNSITO ARRECADADAS.
O Sistema Nacional de Trânsito (SNT), instituído pela Lei Federal n. 9.503/97, de 23 de setembro de 1997, prescreve atribuições próprias a cada um dos entes e entidades que a compõe, cabendo aos municípios, em primeiro lugar, a integração ao sistema, situação na qual passarão a responder (diga-se assumir) as prorrogativas dispostas no artigo 24 do CTB.
Dentre estas prerrogativas, destaca-se a capacidade de fiscalizar, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infrações de circulação, estacionamento e parada. Pelo fato do CTB não prever a capacidade de fiscalização plena aos municípios, estes acabam por celebrar convênios com os demais órgãos componentes do SNT (vide artigo 25 do CTB), em especial a Secretaria de Segurança Pública do Estado de Santa Catarina, que representa o Departamento Estadual de Trânsito, a Polícia Militar e a Polícia Civil.
Por meio da celebração dos convênios de trânsito, Estado e Municípios delegam competências e atividades de trânsito um ao outro, e consequentemente dispõe sobre os critérios de repartição dos recursos provenientes da arrecadação de infrações de trânsito.
Os municípios são de fato os ordenadores primários dos recursos provenientes da arrecadação de infrações de trânsito, cabendo a eles a gestão destes recursos (comumente conhecida como ‘conta mãe’). Com a arrecadação destes recursos, procede-se a dedução dos custos envolvidos nestas atividades, com a consequente destinação do saldo remanescente para as seguintes contas: i) do órgão municipal de trânsito; ii) da Polícia Militar; e iii) da Polícia Civil.
Os recursos arrecadados com as infrações de trânsito não poderão ser alocados em outras contas da municipalidade, pois possuem destinação própria prevista em lei. A aplicação dos recursos decorrentes da arrecadação de multas de trânsito é determinada pelo artigo 320 do CTB, assim descrito:
Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.
Com o advento da Lei Federal n. 13.281/16, foi incluído o § 2º ao artigo 320 do CTB, que dispõe que o órgão responsável deverá publicar, anualmente, na rede mundial de computadores, dados sobre a receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito e sua devida destinação.
A obrigação prevista teve vigência a partir do dia 6 de novembro de 2016, razão pela qual deste o exercício de 2016, tais informações sobre a arrecadação e aplicação destes recursos deverão constar nos Portais da Transparência dos entes Municipais.
- DA LEI FEDERAL N. 13.460, DE 26 DE JUNHO DE 2017 – OUVIDORIA.
A Lei Federal n. 13.460, de 26 de junho de 2017, estabelece normas básicas para a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública da União, Estados e Municípios.
Segundo a norma, cada Poder e esfera de Governo deverá, anualmente, publicar o quadro geral dos serviços públicos prestados, que especificará os órgãos ou entidades responsáveis por sua realização e a autoridade administrativa a quem estão subordinados ou vinculados.
Os serviços públicos e o atendimento do usuário serão realizados de forma adequada, observados os princípios da legalidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia. O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, mediante a garantia de diretrizes específicas, como por exemplo:
- Urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia no atendimento aos usuários;
- Presunção de boa-fé do usuário;
- Atendimento por ordem de chegada, respeitadas as exceções de caráter legal;
- Adequação entre meios e fins;
- Igualdade no tratamento de usuários;
- Cumprimento de prazos e normas procedimentais;
- Autenticação de documentos pelos próprios agentes públicos;
- Eliminação de formalidades e de exigências descabidas;
- Aplicação de soluções tecnológicas com o intuito de simplificar processos e procedimentos no atendimento aos usuários.
São atribuições específicas das ouvidorias, sem prejuízo de outras estabelecidas em regulamento específico:
- Promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário;
- Acompanhar a prestação dos serviços, visando a garantir a sua efetividade;
- Propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços;
- Auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos na Lei;
- Propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância às determinações na Lei;
- Receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário perante órgão ou entidade a que se vincula; e
- Promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes.
Para garantir o cumprimento das diretrizes específicas determinadas na Lei ou em regulamento específico, os órgãos e entidades deverão publicar a denominada carta de serviços aos usuários, que tem por objetivo informar o usuário sobre os serviços prestados, as formas de acesso a esses serviços e os compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público. A lei ainda define direitos e deveres básicos do usuário dos serviços públicos, conforme segue:
| DIREITOS | DEVERES |
| Participação no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços | Utilização adequada dos serviços |
| Obtenção e utilização dos serviços em liberdade de escolha entre os meios oferecidos e sem discriminação | Prestação das informações pertinentes ao serviço prestado |
| Acesso e obtenção de informações relativas à sua pessoa constantes de registros ou bancos de dados | Colaboração para a adequada prestação do serviço |
| Proteção de informações pessoais | Preservação das condições dos bens públicos por meio dos quais lhe são prestados os serviços |
| Atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade | |
| Obtenção de informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação do serviço, assim como sua disponibilização na internet |
Uma possibilidade regulamentada pela Lei das Ouvidorias é o direito de petição do usuário aos órgãos prestadores de serviço, mediante manifestação dirigida à ouvidoria da entidade, ou na sua inexistência, diretamente ao órgão ou entidade responsável pela execução do serviço e ao órgão ou entidade a que se subordinem ou se vinculem.
Essa possibilidade vem de encontro com as diretrizes já expostas na Lei de Acesso à Informação, instituída pela Lei Federal n. 12.527/2011, garantida a proteção das informações de cunho pessoal dos usuários requerentes.
Os procedimentos de manifestação compreendem desde a recepção da manifestação no canal de atendimento adequado e emissão de comprovante, como a análise e obtenção de informações, mediante decisão administrativa final e ciência ao usuário. Tais procedimentos em muito se confundem e se mesclam com as diretrizes dispostas na Lei de Acesso à Informação (LAI).
As ouvidorias foram atribuídas diretrizes específicas, como o recebimento, análise e resposta das manifestações encaminhadas por usuários de serviços públicos, bem como da elaboração, em período anual, do relatório de gestão, que consolidará informações das situações constatadas, e com base nelas, apontará falhas e sugestão de melhorias na prestação dos serviços prestados.
O relatório anual de gestão, de competência da Ouvidoria, deverá contemplar o número de manifestações recebidas no período, os motivos das manifestações, análise dos pontos recorrentes e as providências adotadas pela administração pública nas soluções apresentadas, devendo ser publicado na internet.
A norma ainda disciplina a criação de conselhos de usuários, cuja composição deve observar os critérios de representatividade e pluralidade das partes interessadas, mediante regulamento específico a ser regulamentado em cada Poder e esfera de Governo.
As regras dispostas pela Lei Federal n. 13.460/2017 entrarão em vigor para os municípios nas seguintes datas:
- 1º de junho de 2018, para os Municípios com população superior a 500.000 habitantes;
- 1º de dezembro de 2018, para os Municípios com população entre 100.000 à 500.000 habitantes;
- 1º de junho de 2019, para os demais Municípios com população inferior a 100.000 habitantes.
A Controladoria Geral da União (CGU), no intuito de fomentar as obrigações instituídas pela Lei das Ouvidorias, desenvolveu sistema eletrônico denominado e-Ouv, para recebimento e análise de manifestações.
A ferramenta funciona de forma integrada, pois permite escolher para qual órgão direcionar uma manifestação, possibilitando o encaminhamento de sugestões, elogios, solicitações, reclamações e denúncias à ouvidoria local.
O sistema é disponibilizado gratuitamente pela CGU e até março do exercício de 2018 62 (sessenta e dois) Municípios Catarinenses já firmaram parceria para utilização do sistema, cujas informações poderão ser acessadas no link abaixo descrito:
Para maiores informações sobre o sistema disponibilizado, sugere-se contato direto com a Controladoria Geral da União (CGU).
- DO PROJETO TRANSPARÊNCIA E CIDADANIA, DO CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA (CMA), DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MPSC).
O Projeto “Transparência e Cidadania”, de Coordenação do Centro de Apoio Operacional da Moralidade Administrativa (CMA) do Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC) tem por objetivo promover a defesa da transparência e do acesso à informação na Administração Pública, auxiliando no aperfeiçoamento dos Portais da Transparência pelas Prefeituras e Câmaras Municipais.
Em 23 de setembro de 2013, o MPSC firmou Convênio de Cooperação Técnica com os Observatórios Sociais do Brasil, de Brusque, de Florianópolis, de Itapema, de Lages, de São José e de Tubarão, visando à transparência da Administração Pública, por meio do monitoramento e fiscalização do cumprimento da Lei de Acesso à Informação por parte dos Poderes Executivos e Legislativos Municipais quanto à obrigatoriedade da divulgação de informações públicas acessíveis em seus sítios oficiais na rede mundial de computadores (internet) e quanto ao cumprimento da Lei da Transparência, com a disponibilização pública, em meio eletrônico, das informações necessárias à transparência da gestão fiscal nos municípios.
Por meio deste convênio, ficou estipulado, em síntese, que os Observatórios Sociais exerceriam o controle social da Administração Pública e prestarão informações técnicas, por meio do encaminhamento ao Centro de Apoio Operacional da Moralidade Administrativa, do resultado das avaliações dos sítios oficiais e portais da transparência dos entes públicos, além de avaliarem a liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Em virtude deste projeto, o Ministério Público atua de forma contínua para garantir o cumprimento destas Leis, mediante as seguintes ações:
- Diagnóstico e monitoramento da situação dos portais da transparência, verificando irregularidades e necessidades de melhoria;
- Conscientização e sensibilização das Prefeituras e Câmaras Municipais quanto à importância de cumprimento das normas relativas ao acesso à informação e transparência;
- Divulgação de dados sobre a situação da transparência no Estado, além de estudos de melhores práticas, para auxiliar os órgãos na melhoria de seus portais;
- Atuação, por meio de acordos ou ações judiciais, para exigir a disponibilidade das informações exigidas por lei.
Para garantir estes objetivos, o Ministério Público elaborou um checklist, composto por vários itens de cumprimento, nas seguintes modalidades de enquadramento:
- Câmaras de Municípios com até 10.000 (dez mil) habitantes;
- Câmaras de Municípios com mais de 10.000 (dez mil) habitantes;
- Prefeituras com mais de 10.000 (dez mil) habitantes;
- Prefeituras com mais de 10.000 (dez mil) habitantes.
No que importa ao presente, o checklist elaborado pelo MPSC para os Municípios que possuam população de até 10.000 (dez mil) habitantes é composto por 8 obrigações distintas, a seguir relacionadas:
| N. | Item a ser avaliado |
| 1 | São divulgados os planos (PPA), orçamentos (LOA) e leis de diretrizes orçamentárias (LDO)? |
| 2 | São divulgadas as prestações de contas entregues anualmente ao Tribunal de Contas? |
| 3 | São divulgados os Pareceres Prévios emitidos pelo Tribunal de Contas sobre as contas anuais? |
| 4 | São divulgados os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária (RREO)? |
| 5 | São divulgados os Relatórios de Gestão Fiscal (RGF)? |
| 6 | São divulgados os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado? |
| 7 | São divulgados o lançamento e o recebimento da receita das unidades gestoras? |
| 8 | As informações disponíveis pela internet são atualizadas? |
Já para os Municípios que possuem mais de 10.000 (dez mil) habitantes, o checklist é composto por 95 obrigações, descritas na tabela abaixo:
| N. | Item a ser avaliado |
| 1 | É divulgado o registro de competências dos órgãos administrativos, secretarias e departamentos? |
| 2 | É divulgada a estrutura organizacional? |
| 3 | São divulgados os endereços e telefones das respectivas unidades? |
| 4 | É divulgado o horário de atendimento ao público? |
| 5 | São divulgados os repasses ou transferências de recursos financeiros? |
| 6 | São divulgados os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado? |
| 7 | São divulgadas as prestações de contas entregues anualmente ao Tribunal de Contas? |
| 8 | São divulgados os Pareceres Prévios emitidos pelo Tribunal de Contas sobre as contas anuais? |
| 9 | São divulgados os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária (RREO)? |
| 10 | São divulgados os Relatórios de Gestão Fiscal (RGF)? |
| 11 | São divulgados os planos (PPA), orçamentos (LOA) e leis de diretrizes orçamentárias (LDO)? |
| 12 | São divulgados o lançamento e o recebimento da receita das unidades gestoras? |
| 13 | É divulgada relação de servidores efetivos contendo a identificação dos respectivos entes ou órgãos da Administração Pública e o exercício financeiro correspondente? |
| 14 | É divulgada relação de servidores efetivos contendo o seu nome completo? |
| 15 | É divulgada relação de servidores efetivos contendo o seu número de matrícula? |
| 16 | É divulgada relação de servidores efetivos identificando o cargo/função e a categoria, com indicação da respectiva legislação regulamentadora? |
| 17 | É divulgada relação de servidores efetivos contendo data da admissão/ingresso e a identificação da espécie de contratação (concurso público ou processo seletivo)? |
| 18 | É divulgada relação de servidores efetivos identificando o vínculo de emprego (emprego público ou estatutário)? |
| 19 | É divulgada relação de servidores efetivos identificando a carga horária? |
| 20 | É divulgada relação de servidores efetivos identificando a lotação (secretaria/departamento/setor)? |
| 21 | São divulgados os vencimentos, vantagens fixas ou variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reformas e pensões, adicionais, gratificações, horas extras, e vantagens pessoais de qualquer natureza pagos aos servidores ativos, bem como os encargos sociais e contribuições recolhidos às entidades previdenciárias? |
| 22 | Sobre diárias e ajudas de custo pagas, é divulgado o nome completo do agente público e o respectivo número de matrícula? |
| 23 | Sobre diárias e ajudas de custo pagas, é informada a justificativa para a realização de cada viagem? |
| 24 | Sobre diárias e ajudas de custo pagas, são divulgadas as datas de início e término das viagens realizadas? |
| 25 | Sobre diárias e ajudas de custo pagas, é informado o destino de cada viagem? |
| 26 | Sobre diárias e ajudas de custo pagas, é informado o meio de transporte utilizado em cada viagem, bem como seu respectivo custo? |
| 27 | Sobre diárias e ajudas de custo pagas, são divulgados os valores gastos com passagens rodoviárias ou aéreas, ou com verbas relativas a ressarcimentos de combustível? |
| 28 | Sobre diárias e ajudas de custo, é informada a quantidade de diárias pagas em relação a cada viagem? |
| 29 | Sobre diárias e ajudas de custo pagas, é informado o valor unitário das diárias? |
| 30 | É divulgada relação de servidores inativos contendo a identificação dos respectivos entes ou órgãos da Administração Pública? |
| 31 | É divulgada relação de servidores inativos contendo o seu nome completo? |
| 32 | É divulgada relação de servidores inativos contendo o seu número de matrícula? |
| 33 | É divulgada relação de servidores inativos identificando o cargo em que se deu sua aposentadoria? |
| 34 | É divulgada relação de servidores inativos contendo data de ingresso no quadro de inativos? |
| 35 | É divulgada relação de servidores inativos contendo identificação do regime (geral ou próprio) de aposentadoria? |
| 36 | É divulgado detalhamento do quadro de pessoal, plano de carreira e remuneração dos cargos e empregos públicos? |
| 37 | É divulgada relação de servidores ocupantes de cargo em comissão contendo a identificação dos respectivos entes ou órgãos da Administração Pública? |
| 38 | É divulgada relação de servidores ocupantes de cargo em comissão contendo o seu nome completo? |
| 39 | É divulgada relação de servidores ocupantes de cargo em comissão contendo o seu número de matrícula? |
| 40 | É divulgada relação de servidores ocupantes de cargo em comissão contendo a data de nomeação/admissão e o número do respectivo ato? |
| 41 | É divulgada relação de servidores ocupantes de cargo em comissão contendo a data de exoneração e o número do respectivo ato? |
| 42 | É divulgada relação de servidores ocupantes de cargo em comissão contendo a identificação da categoria e a indicação do número da lei respectiva? |
| 43 | É divulgada relação de servidores ocupantes de cargo em comissão indicando a existência de vínculo efetivo, quando houver? |
| 44 | É divulgada relação de servidores ocupantes de cargo em comissão contendo identificação da carga horária? |
| 45 | É divulgada relação de servidores ocupantes de cargo comissionado contendo identificação da lotação (secretaria/departamento/setor)? |
| 46 | É divulgada relação de servidores ocupantes de cargo comissionado contendo detalhamento sobre as atribuições (direção/chefia/assessoramento), bem como identificação da legislação regulamentadora? |
| 47 | É divulgada relação de servidores cedidos para outros órgãos públicos, ou destes recebidos em cessão, contendo a identificação do órgão de origem e do órgão de destino? |
| 48 | É divulgada relação de servidores cedidos para outros órgãos públicos, ou destes recebidos em cessão, identificando o nome completo de tais servidores? |
| 49 | É divulgada relação de servidores cedidos para outros órgãos públicos, ou destes recebidos em cessão, identificando o número de matrícula de tais servidores? |
| 50 | É divulgada relação de servidores cedidos para outros órgão públicos, ou destes recebidos em cessão, identificando o cargo e a categoria, com indicação da respectiva legislação regulamentadora? |
| 51 | É divulgada relação de servidores cedidos para outros órgão públicos, ou destes recebidos em cessão, identificando o vínculo de emprego? |
| 52 | É divulgada relação de servidores cedidos para outros órgão públicos, ou destes recebidos em cessão, identificando a carga horária? |
| 53 | É divulgada relação de servidores cedidos para outros órgão públicos, ou destes recebidos em cessão, identificando o número do ato de cessão? |
| 54 | É divulgada relação de servidores cedidos para outros órgão públicos, ou destes recebidos em cessão, identificando se o ônus é para a origem ou para o destino? |
| 55 | É divulgada relação de servidores cedidos para outros órgão públicos, ou destes recebidos em cessão, identificando o prazo da cessão? |
| 56 | É divulgada relação de servidores cedidos para outros órgão públicos, ou destes recebidos em cessão, identificando a lotação (secretaria/departamento/setor)? |
| 57 | É divulgada relação de estagiários contendo a identificação dos respectivos entes ou órgãos da Administração Pública? |
| 58 | É divulgada relação de estagiários contendo o seu nome completo? |
| 59 | É divulgada relação de estagiários contendo a data de sua admissão? |
| 60 | É divulgada relação de estagiários contendo a identificação do curso vinculado ao estágio? |
| 61 | É divulgada relação de estagiários contendo a respectiva lotação (secretaria/departamento/setor? |
| 62 | É divulgada relação de estagiários identificando a respectiva função? |
| 63 | É divulgada relação de estagiários identificando a respectiva carga horária? |
| 64 | É divulgada relação de agentes públicos contratados temporariamente? |
| 65 | É divulgada relação de agentes públicos vinculados a contrato de terceirização? |
| 66 | É divulgada relação da convênios e termos de cooperação celebrados com outros entes públicos, contendo a identificação dos respectivos números? |
| 67 | É divulgada relação da convênios e termos de cooperação celebrados com outros entes públicos, contendo a identificação dos órgãos convenentes? |
| 68 | É divulgada relação da convênios e termos de cooperação celebrados com outros entes públicos, contendo a identificação dos respectivos objetos? |
| 69 | É divulgada relação da convênios e termos de cooperação celebrados com outros entes públicos, identificando os respectivos valores, inclusive de eventuais contrapartidas? |
| 70 | É divulgada relação da convênios e termos de cooperação celebrados com outros entes públicos, identificando os valores já liberados? |
| 71 | É divulgada relação da convênios e termos de cooperação celebrados com outros entes públicos, contendo a publicação de extratos de eventuais termos aditivos? |
| 72 | É divulgada relação da convênios e contratos celebrados com particulares, contendo a identificação dos respectivos números e do exercício financeiro? |
| 73 | É divulgada relação da convênios e contratos celebrados com particulares, contendo a identificação dos respectivos objetos? |
| 74 | É divulgada relação da convênios e contratos celebrados com particulares, contendo a identificação da espécie dos contratos? |
| 75 | É divulgada relação de convênios e contratos celebrados com particulares, contendo a identificação da previsão orçamentária e a descrição específica e detalhada do órgão, unidade e rubrica? |
| 76 | É divulgada relação de convênios e contratos celebrados com particulares, com a indicação dos respectivos valores? |
| 77 | É divulgada relação de convênios e contratos celebrados com particulares, com a identificação dos contratados/signatários (pessoa física ou jurídica) e do respectivo número de CPF ou CNPJ? |
| 78 | É divulgada relação de convênios e contratos celebrados com particulares, contendo a publicação de extratos de eventuais termos aditivos? |
| 79 | É divulgada relação dos procedimentos licitatórios (inclusive dos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação), contendo o número dos respectivos processos e a identificação do exercício financeiro? |
| 80 | É divulgada relação dos procedimentos licitatórios (inclusive dos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação), contendo a identificação da modalidade adotada? |
| 81 | É divulgada relação dos procedimentos licitatórios (inclusive dos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação), contendo a identificação do respectivo objeto? |
| 82 | É divulgada relação dos procedimentos licitatórios (inclusive dos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação), contendo a identificação do respectivo critério de julgamento? |
| 83 | É divulgada relação dos procedimentos licitatórios (inclusive dos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação), contendo a identificação da sua vigência? |
| 84 | É divulgada relação dos procedimentos licitatórios (inclusive dos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação), contendo a identificação da previsão orçamentária e a descrição específica e detalhada do órgão, unidade e rubrica? |
| 85 | É divulgada relação dos procedimentos licitatórios (inclusive dos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação), contendo a identificação do respectivo valor? |
| 86 | É divulgada relação dos procedimentos licitatórios (inclusive dos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação), com a identificação dos contratados/signatários (pessoa física ou jurídica) e do respectivo número de CPF ou CNPJ? |
| 87 | É disponibilizada cópia integral e digitalizada dos procedimentos licitatórios? |
| 88 | São divulgados dados gerais para acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de seus respectivos órgãos e entidades? |
| 89 | É disponibilizada ferramenta de pesquisa avançada de conteúdo? |
| 90 | É disponibilizado mecanismo que permita a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, tais como planilhas e textos? |
| 91 | É disponibilizada alternativa de encaminhamento de pedido de acesso à informação por parte dos cidadãos? |
| 92 | São adotadas medidas que objetivam garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência? |
| 93 | São disponibilizadas respostas às perguntas mais frequentes da sociedade? |
| 94 | Há instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão detentor do sítio eletrônico? |
| 95 | As informações disponíveis pela internet são atualizadas? |
Desde a instituição do Projeto Transparência e Cidadania no ano de 2013, já foram firmados com as Prefeituras Catarinenses 108 (cento e oito) Termos de Ajustamento de Conduta, conforme informação repassada pelo MPSC a esta entidade, objetivando a adequação no tocante à transparência da gestão fiscal.
- DO RANKING NACIONAL DA TRANSPARÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) – AÇÃO N. 4 DA ESTRATÉGIA NACIONAL DE COMBATE À CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO (ENCLCLA) DO ANO DE 2015.
A estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) foi instituída em 2003, como forma de promover a articulação dos órgãos, entidades, instituições e associações envolvidas no enfrentamento da criminalidade.
Fazem parte da ENCCLA mais de 60 órgãos dos Poderes Executivos, Legislativo, Judiciário, dos Ministérios Públicos e da Sociedade Civil. Anualmente, os integrantes da ENCCLA reúnem-se para elaborar e aprovar ações voltadas à prevenção e combate à corrupção e à lavagem de dinheiro, a fim de que sejam executadas no ano seguinte, de acordo com plano de trabalho igualmente predefinido. A metodologia adotada pela estratégia permite que o Estado Brasileiro faça frente à criminalidade de maneira mais coordenada, induzindo a formação de políticas integradas entre os órgãos e entidades partícipes.
No ano de 2015, durante a reunião da entidade, foi instituído um novo objetivo, no caso, o da promoção da transparência para o fortalecimento de mecanismos de fiscalização, pelo cidadão, do uso dos recursos públicos, em todos os poderes e esferas da Federação.
Diante deste novo objetivo instituído pela ENCCLA face as normativas existentes em relação a transparência, foram estabelecidos prazos e metas para a criação do Ranking Nacional dos Portais da Transparência.
A 1ª avaliação do ranking ocorrera entre os dias 8 de setembro de 2015 até 9 de outubro do mesmo exercício. Nesta primeira etapa da avaliação, o MPF expediu cerca de 3.000 recomendações àqueles entes federados que não estavam cumprindo suas obrigações legais, dando um prazo de 120 dias para a devida adequação às Lei de Transparência.
Após o decurso o decurso do prazo descrito acima, o MPF procedeu nova avaliação nacional, no período de 11 de abril de 2016 a 27 de maio de 2016, para aferir se as recomendações foram devidamente cumpridas. Na ocasião, apontou-se aumento de 30% do cumprimento das obrigações a nível Nacional. Entretanto, como nem todas as recomendações foram devidamente cumpridas, foram ajuizadas 2.109 ações civis públicas em todos o país pleiteando o cumprimento das normas descritas.
Inúmeras decisões já foram proferidas favoravelmente ao MPF, sendo as mesmas reunidas num banco de jurisprudência disponível no endereço eletrônico:
http://bit.ly/jurisprudencia_transparencia
Dentre as ações tomadas para fins de responsabilização, destacam-se as seguintes: i) ação de improbidade em face do gestor municipal; ii) recomendação para que a União suspenda os repasses de transferências voluntárias; e iii) representação para a Procuradoria Regional da República contra os gestores municipais.
Entre as decisões e sentenças já prolatadas em casos concretos contra os Entes Municipais na Federação, destacam-se as seguintes:
- Pedidos de bloqueio do recebimento de transferências voluntárias para ente Municipal que tenha descumprindo continuamente para com as obrigações solicitadas;
- Arbitramento de multas por descumprimento, cujos valores variam de R$ 100,00 (cem reais) à 10.000 (dez mil reais) por dia de descumprimento.
Abaixo, vide fluxograma das ações perpetradas pelo Ministério Público Federal no tocante as obrigações da Lei de Acesso à Informação e Transparência desde a instituição do programa:
No tocante ao checklist elaborado pelo MPF, cumpre ressaltar que a entidade, igualmente como ocorre com o Ministério Público do Estado de Santa Catarina leva em consideração as diferentes obrigações impostas pela legislação em decorrência do tamanho do ente Municipal (até 10.000 habitantes/acima de 10.000 habitantes).
Entretanto, para os fins de aplicação da pontuação do ranking, o questionário encaminhado aos entes municipais é uno, conforme checklist abaixo:
| N. | Item a ser avaliado |
| GERAL | |
| 1 | O ente possui informações sobre Transparência na internet? |
| 2 | O Site contém ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação? |
| RECEITA | |
| 3 | Há informações sobre a receita nos últimos 6 meses, incluindo natureza, valor de previsão e valor arrecadado? |
| DESPESA | |
| 4 | As despesas apresentam dados dos últimos 6 meses contendo: i) Valor do empenho; ii) Valor da liquidação; iii) Valor do Pagamento; iv) Favorecido. |
| LICITAÇÕES E CONTRATOS | |
| 5 | O site apresenta dados nos últimos 6 meses contendo: i) Íntegra dos editais de licitação; ii) Resultado dos editais de licitação (vencedor é suficiente); iii) Contratos na íntegra. |
| 6 | O ente divulga as seguintes informações concernentes a procedimentos licitatórios com dados dos últimos 6 meses (modalidade, data, valor, número, ano do edital, objeto)? |
| RELATÓRIOS | |
| 7 | O site apresenta: i) As prestações de contas (relatório de gestão) do ano anterior; ii) Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) dos últimos 6 meses; iii) Relatório de Gestão Fiscal (RGF) dos últimos 6 meses; iv) Relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes. |
| 8 | O Site possibilita a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto (CSV), de modo a facilitar a análise das informações? |
| TRANSPARÊNCIA PASSIVA – SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES AO CIDADÃO – SIC | |
| 9 | Possibilidade de entrega de um pedido de acesso de forma presencial: i) Existe indicação precisa no site de funcionamento de um Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) físico; ii) Há indicação do órgão; iii) Há indicação de endereço; iv) Há indicação de telefone; v) Há indicação dos horários de funcionamento? |
| SERVIÇO ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES AO CIDADÃO e-SIC | |
| 10 | Há possibilidade de envio de pedidos de informação de forma eletrônica (e-SIC)? |
| 11 | Apresenta possibilidade de acompanhamento posterior da solicitação? |
| 12 | A solicitação por meio do e-SIC é simples, ou seja, sem a exigência de itens de identificação do requerente que dificultem ou impossibilitem o acesso à informação, tais como: envio de documentos, assinatura reconhecida, declaração de responsabilidade, maioridade? |
| DIVULGAÇÃO DA ESTRUTURA E FORMA DE CONTATO | |
| 13 | No site está disponibilizado o registro das competências e estrutura organizacional do ente? |
| 14 | O Portal disponibiliza endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público? |
| BOAS PRÁTICAS DE TRANSPARÊNCIA | |
| 15 | Há divulgação de remuneração individualizada por nome do agente público? |
| 16 | Há divulgação de Diárias e passagens por nome de favorecido e constando, data, destino, cargo e motivo da viagem? |
De forma geral, os Municípios Catarinenses apresentaram bons resultados na primeira e segunda avaliação do ranking da transparência, que os colocaram em primeiro lugar no ranking geral, com as respectivas médias gerais de 6,87 na 1º avaliação e 8,24 na 2º avaliação. Entretanto, em que pese a boa colocação descrita no cenário nacional, muito ainda há que ser realizado para a plena implementação destas obrigações.
- ESCALA BRASIL TRANSPARENTE, DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO (CGU).
A Escala Brasil Transparente, instituída pela Controladoria Geral da União (CGU) é uma metodologia tendente na medição da transparência pública em estados e municípios brasileiros. A EBT foi desenvolvida para fornecer os subsídios necessários ao Ministério da Transparência, Fiscalização e CGU para o exercício das competências inerentes a Lei de Acesso à Informação e Transparência Pública.
A EBT avalia o grau de cumprimento dos Entes Federativos e encontram-se atualmente na sua terceira versão. Para a aplicação da terceira versão da EBT, foram avaliados 2.355 entes Federativos, sendo no caso 55 Municípios Catarinenses, durante o período de 27 de junho de 2016 até 16 de janeiro de 2017. A metodologia de avaliação da EBT é composta por um checklist de 12 quesitos, descritos na imagem abaixo:
Para tornar mais fácil a compreensão do tema, vide checklist da terceira versão da EBT:
| REGULAMENTAÇÃO | ||||
| 1 | Regulamentação | Verificação na legislação | O regulamento foi localizado na página eletrônica ? | |
| 2 | O ente regulamentou a LAI? | |||
| Tipo legal da regulamentação (Lei, Decreto, Portaria, Etc…) | ||||
| Nº do Normativo | ||||
| Data do Normativo | ||||
| 3 | Regulamentou a criação do SIC? | |||
| 4 | Existe a previsão da autoridades que podem classificar a informação quanto ao grau de sigilo? | |||
| 5 | Previsão de responsabilização do servidor em caso de condutas ilícitas; | |||
| 6 | Regulamentou a existência de pelo menos uma instância recursal? | |||
| TRANSPARÊNCIA PASSIVA | ||||
| 7 | Transparência Passiva | Existência do SIC | Existe indicação precisa no site de funcionamento de um SIC fisico, ou seja, com a possibilidade de entrega de um pedido de acesso de forma presencial? | Indicação do órgão |
| Indicação de endereço | ||||
| Indicação de telefone | ||||
| Indicação dos horários de funcionamento | ||||
| 8 | Há alternativa de enviar pedidos de forma eletrônica ao SIC? | |||
| 9 | Funcionamento do SIC | Para fazer a solicitação, são exigidos dados de identificação do requerente que dificultem ou impossibilitem o acesso à informação? | Envio de qualquer documento para cadastro (PF e PJ) | |
| Assinatura reconhecida | ||||
| Declaração de responsabilidade | ||||
| Maioridade | ||||
| Outras exigências | ||||
| 10 | Apresenta possibilidade de acompanhamento posterior da solicitação? | |||
| 11 | Cumpre os prazos para resposta das solicitações? | Resposta no prazo da 1ª pergunta: Questionamento na área de Saúde” | ||
| Resposta no prazo da 2ª pergunta: “Questionamento na área de Educação” | ||||
| Resposta no prazo da 3ª pergunta: “Questionamento na área de Assistência Social” | ||||
| Resposta no prazo da 4ª pergunta: “Norma de regulamentação da LAI.” | ||||
| 12 | Respondeu ao que se perguntou, atendendo ao pedido de informação? | Resposta em conformidade da 1ª pergunta: Questionamento na área de Saúde” | ||
| Resposta em conformidade da 2ª pergunta: Questionamento na área de Educação” | ||||
| Resposta em conformidade da 3ª pergunta: Questionamento na área de Assistência Social” | ||||
| Resposta em conformidade da 4ª pergunta: “Norma de regulamentação da LAI.” | ||||
Diferente do que ocorre com as avaliações realizadas pelo Ministério Público Federal e do Estado de Santa Catarina, no âmbito do Ranking da Transparência e do Programa Transparência e Cidadania, a avaliação realizada pela Controladoria Geral da União, realizada no âmbito da Escala Brasil Transparente não possui caráter sancionatório aos entes analisados, mas apenas para os fins de avaliação e divulgação à população em geral.
- DA NECESSIDADE DE UNIFICAÇÃO DOS CHECKLISTS EXISTENTES ENTRE OS DIVERSOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE.
Diante do que fora exposto até o presente momento, verifica-se que a cada exercício exsurgem-se novas normas de fomento à transparência e acesso a informação, em caráter regulamentar das premissas basilares com a matéria já dispostas na Constituição Federal, mediante a promulgação de leis federais ou complementares.
Até o momento, os órgãos e entidades da Administração Pública local possuem obrigações relacionadas com as seguintes normas no tocante a transparência e acesso à informação:
- Lei Complementar n. 131/2009 (Lei da Transparência);
- Lei Federal n. 12.527/2011 (Lei da Transparência);
- Lei Federal n. 13.281/2016 (Altera CTB no tocante a transparência da arrecadação e destinação de multas de trânsito);
- Lei Federal n. 13.460, de 26 de junho de 2017 (Lei das Ouvidorias).
Para fomentar estas obrigações, diversos órgãos de controle, como o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, Ministério Público Federal e a Controladoria Geral da União instituem programas e ações voltadas para o cumprimento da transparência, a seguir relacionados:
- Programa Transparência e Cidadania, do MPSC (85 itens no checklist);
- Ranking da Transparência, do MPF (16 itens no checklist e vários subitens);
- Escala Brasil Transparente, da CGU (12 itens no checklist e vários subitens).
Conforme fora demonstrado nos tópicos de n. 6, 7 e 8, os programas e ações acima descritos possuem interpretações divergentes quanto ao cumprimento das diretrizes da Lei Complementar n. 131/2009 e da Lei Federal n. 12.527/2011, tendo em vista que as diretrizes dispostas pela Lei Federal n. 13.460/2017 ainda não estão em vigor, portanto ainda não são exigidas por estas entidades.
O presente articulista demonstra preocupação com interpretações distintas por órgãos de controle distintos das mesmas obrigações legais, pois muitas vezes o cumprimento de uma obrigação analisada no âmbito de um órgão de controle não possui o mesmo entendimento que o outro órgão de determinado item do checklist, e assim sucessivamente.
Tal situação irá se agrava com o advento da Lei das Ouvidorias e implementação de suas obrigações. Em virtude destes fatores, o presente articulista unificou os checklists existentes entre os diversos órgãos de fiscalização e controle, cujo objetivo é o de facilitar o cumprimento das diretrizes impostas pela legislação pátria, conforme planilha em anexo.
Porém, torna-se necessário o debate junto a estas entidades, para unificar o entendimento de cumprimento de tais obrigações, de modo a resguardar segurança jurídica às Administrações Pública Municipais no Estado de Santa Catarina, para que com esforço conjunto, possam unificar procedimento e alcançar o pleno cumprimento destes preceitos fundamentais.
Para maiores informações sobre o tema e esclarecimento de dúvidas, a Diogo Gustavo Beppler, Assessoria e Consultoria Jurídica se coloca à disposição para esclarecimentos, na pessoa de seu sócio fundador, o advogado Diogo Gustavo Beppler, pelo endereço eletrônico diogo@diogogustavo.com.br.
Atenciosamente,
DIOGO GUSTAVO BEPPLER Advogado – OAB/SC 25.181
[1] Nota Técnica n. 12/2018, de 25 de março de 2018, disponível em: https://static.fecam.net.br/uploads/1670/arquivos/1224058_Nota_Tecnica_012___Das_obrigacoes_municipais_relativas_a_Transparencia_Publica_.pdf
[2] GOMES FILHO, A. B. O desafio de implementar uma gestão pública transparente. In: CONGRESSO INTERNACIONAL DEL CLAD SOBRE LA REFORMA DE ESTADO Y DE LA ADMINISTRACION PÚBLICA, X, 2005, Santiago, Chile. Anais… Santiago, Chile, 2005.
[3] SILVA, L. M. Contabilidade governamental: um enfoque administrativo. 8 ed. São Pualo: Atlas, 2009.
[4] LOYA, M. A. V. Transparencia, acesso a la informacion y rendición de cuentas: experiências em la Unión Europea y Mexico. México: Instituto Tecnológico y de Estúdios Superiores de Monterrey. Escuela de Graduados em Administracion Pública y Política Pública, 2004.
[5] CARVALHO FILHO, J. S. Direito Administrativo e Administração Pública. 17 Ed. Ver., atualizada e amplificada. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. Pág. 21-22.